A forma de tributação de programas de ILP pode variar em função do tipo ou modelo de plano. A falta de uma legislação específica para este tipo de Remuneração Variável faz com que surjam diversas dúvidas acerca do assunto, o que pode gerar consequências importantes para o bom funcionamento e atratividade do plano escolhido.
Para ajudar a dar luz ao tema, a Pris preparou este artigo, que será dividido em duas partes. Neste primeiro texto, você entenderá, com mais detalhes, por que é tão importante estar munido de informações sobre como funciona a tributação dos ILPs ao decidir adotar um Incentivo de Longo Prazo e verá como pode funcionar a incidência de impostos e verbas trabalhistas ou previdenciárias nos planos de Stock Options e Matching de Ações.
Vale lembrar que este post não é uma opinião legal, e que devido à falta de legislação específica sobre o tema, e relativa volatilidade das jurisprudências em esferas administrativas ou judiciais, este conteúdo deverá ser revisado com o tempo. Com isso, recomendamos sempre que sejam consultados especialistas para apoiar a tomada de decisão de quem está desenhando, contabilizando ou liquidando um plano de Incentivos de Longo Prazo. Boa leitura!
Saber qual é a forma de tributação do plano de ILP da sua empresa é muito importante para o planejamento do incentivo e também para sua gestão, tanto da parte da companhia quanto da pessoa beneficiária. A seguir, veja os pontos mais importantes sobre o assunto.
Ao saber como a tributação incide sobre as categorias de ILP existentes, é possível incluir esse fator na tomada de decisão. A escolha deve estar alinhada com os objetivos e a situação fiscal e tributária da empresa, deve incluir também o potencial de ganho do participante e a disponibilidade de caixa da companhia para recolher tributos e encargos.
A previsão do recolhimento de verbas trabalhistas, previdenciárias, e também do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando aplicáveis, impacta diretamente o planejamento do caixa da Companhia, além de trazer reflexos contábeis que devem ser tratados conforme as normas IFRS 2 e CPC 10.
A tributação dos ILPs pode impactar significativamente na estratégia de investimento das pessoas beneficiárias, além de ser um fator importante para o timing dos resgates. A depender da categoria de ILP adotada pela empresa, pode ser mais vantajoso resgatar o incentivo em momentos distintos, sem contar com a necessidade de se avaliar como o recolhimento de tributos pode impactar a dinâmica de compra e venda das ações.
Conhecer a tributação do plano é essencial para saber o montante a ser destinado para os devidos recolhimentos, o que pode impactar significativamente o orçamento da estratégia. Além disso, ajuda a evitar surpresas no momento de declarar imposto de renda, e isso vale tanto para as empresas quanto para as pessoas beneficiárias.
Estar ciente das obrigações fiscais também é importante para evitar problemas com as autoridades. O não cumprimento das regras tributárias pode resultar em multas e outras consequências desfavoráveis.
É preciso deixar claro o que faz com que um plano seja tratado como mercantil, já que isto muda radicalmente a forma como o plano é taxado.
Do ponto de vista de alguns especialistas, para ser interpretado dessa forma, o incentivo precisaria, obrigatoriamente, contar com três elementos:
Esses elementos carregam um grau de subjetividade, o que faz com que o que seja visto como “risco” por um avaliador, não seja visto da mesma forma por outro.
A tabela abaixo traz uma comparação sobre como incidem os impostos e contribuições sobre planos de natureza mercantil e os de natureza remuneratória.
A seguir, você vai conhecer cada uma das formas de tributação dos principais modelos de ILP utilizados no mercado. Estar ciente destas informações pode contribuir com todos os fatores já citados anteriormente, mas, principalmente, ajuda na decisão de qual é o ILP ideal para a sua empresa.
A falta de uma legislação específica faz com que o entendimento da natureza das Stock Options seja dúbio no Brasil. De um lado, existe o entendimento que o SOP é uma relação remuneratória.
Isso quer dizer que as Opções de Compra de Ações estariam sujeitas às mesmas regras de recolhimentos de uma remuneração convencional, como a de um salário.
Neste caso, ao considerar o tratamento remuneratório, há a necessidade de recolhimento do Imposto de Renda no momento do exercício das opções, o que se faz por meio da retenção na fonte por parte da empresa, tomando como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício e valor da ação naquele momento.
Sobre esta mesma base de cálculo, verbas trabalhistas e previdenciárias também devem ser recolhidas pelas empresas. Vale destacar que, se o valor da ação for maior no momento da venda das ações pela pessoa participante ao mercado, em comparação ao valor da ação no momento do exercício, cabe ela o recolhimento do ganho de capital sobre este crescimento.
As Opções de Compra de Ações, ou Stock Options, também podem ser vistas como uma relação de natureza mercantil. Isso significa que o contrato firmado entre empresa e pessoa beneficiária seria análogo ao de um contrato de Stock Options convencionais no mercado de ações, não possuindo natureza salarial.
Neste cenário, naturalmente, não haveria a incidência de verbas trabalhistas ou previdenciárias sobre o valor do ILP, sendo devido apenas o recolhimento de Imposto de Renda sobre ganho de capital por parte da pessoa beneficiária, tendo como base de cálculo a diferença entre o preço de exercício das opções e o valor de sua venda ao mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está perto de decidir de qual forma as Stock Options devem ser interpretadas, visto que tribunais de instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgaram casos similares de forma heterogênea. Dessa forma, alguns casos passaram a chegar ao STJ e, por conta disso, poderia formar-se alguma jurisprudência.
Em paralelo a esta decisão, está a tramitação de um Projeto de Lei baseado no Marco Legal das Stock Options. A proposta justamente define que o plano de Opções de Compra de Ações é de natureza mercantil desde que algumas condições sejam cumpridas.
Nesse caso, a discussão sobre o tema seria feita sobre base legal sólida, diminuindo bastante a amplitude das interpretações.
Ao considerar o entendimento atual sobre a dinâmica de planos de Stock Options mercantis, o texto do Projeto de Lei aponta que o recolhimento do Imposto de Renda aconteça apenas no momento da alienação das ações, com tributação do ganho de capital, fruto da diferença o valor pago no Strike Price (preço de exercício) e o preço de venda.
O PL 2.724/2022, de autoria do Senador Carlos Portinho (PL/RJ) foi aprovado pelo Senado e segue para apreciação e votação na Câmara dos Deputados.
Os planos de Matching preveem que a outorga do ILP está sujeita a algum tipo de coparticipação da pessoa participante, em especial, o investimento em ações da companhia, o que pode ser chamado de cláusula de matching.
Tem sido comum a outorga de planos de Matching de Ações Restritas com o objetivo de reforçar o alinhamento entre pessoa beneficiária e acionista, incluindo o conceito de skin in the game, ou, em português, a expressão pele em jogo, que traduz o risco tomado pela pessoa beneficiária.
A discussão sobre a natureza dos planos de Matching de Ações traz alguma semelhança à discussão sobre as Stock Options, uma vez que pode-se defender que existe opcionalidade, onerosidade e risco por parte da pessoa beneficiária neste tipo de plano.
Ao analisar um plano de Matching de Ações, fica clara a existência de dois componentes principais, a parcela investida pela pessoa beneficiária e a contrapartida da empresa, que seria o Incentivo de Longo Prazo propriamente dito.
Em relação ao tratamento da parcela investida, como há a efetiva compra das ações, fica clara a natureza mercantil, já que, via de regra, a pessoa beneficiária adquire ações pelo seu valor de mercado.
Sobre esta parte, há apenas a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital no momento da venda das ações no mercado, caso estas tenham se valorizado desde o momento da aquisição.
Com relação à contrapartida da empresa, há a discussão sobre a natureza remuneratória ou mercantil.
Enquanto, de forma similar às Stock Options de natureza remuneratórias, algumas empresas e o fisco podem entender que há a necessidade de recolhimento de Imposto de Renda na Fonte e o recolhimento de verbas trabalhistas e previdenciárias.
Ainda assim, há uma particularidade, em que algumas empresas recolhem o Imposto de Renda na Fonte, correspondente à alíquota de remuneração, mas não fazem o recolhimento das verbas trabalhistas e previdenciárias, assim como é feito em planos puramente mercantis de Stock Options.
Após realizar a leitura deste artigo, você pôde entender a importância de saber qual é a tributação do seu plano de ILP. Ademais, listamos como o plano de Stock Options e Matching de Ações são taxados.
Na segunda parte deste artigo, você verá como os planos de Ações Restritas, Bônus Diferido, Ações e Opções Fantasmas são tributados.
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