A tributação de planos de Incentivos de Longo Prazo, em especial de planos de Stock Options, é um tema recorrente em discussões de desenho, contabilização e gestão de planos. É sabido que ainda não há tributação específica sobre o tema no Brasil, assim como há para PLR (Participação nos Lucros e Resultados).
Nesse contexto, ao passo em que algumas empresas tratam planos de ações ou opções como uma Relação Mercantil, que não traz custos com encargos e gera um Imposto de Renda de 15% (ganho de capital), o fisco tem entendido que estes planos têm natureza remuneratória, gerando Imposto de Renda e Encargos com as mesmas regras e alíquotas dos salários.
Com essa divergência de entendimento, já houve diversas autuações do fisco considerando, em especial, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos como remuneração baseadas em ações e opções. Essas autuações normalmente são discutidas no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e também na Justiça.
Há pelo menos três novidades relevantes sobre o tema que surgiram recentemente e que podem impactar futuros entendimentos e decisões. Elas estão relacionadas ao (i) CARF, à (ii) Receita Federal, e à (iii) Decisões na Justiça.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a MP do Contribuinte Legal na lei 13.988/20. A norma, publicada no dia 14 de abril de 2020, define diretrizes para transações tributárias e renegociação de dívidas tributárias com a União.
O que chama a atenção, para fins de empresas que possuem autuações sobre planos de Stock Options ou outros tipos de ILP, é que a MP pôs fim ao voto de qualidade no Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O voto de qualidade, ou de Minerva, pode ser visto como um voto duplo do presidente das turmas ou câmaras do Conselho, cargo sempre ocupado por representantes da Receita. Neste contexto, o presidente de uma turma, mesmo após votar em um processo, poderia desempatar o julgamento votando novamente.
Esse desenho quase sempre culminava em resultado desfavorável ao contribuinte.
No contexto de autuações de planos de ações ou opções (Stock Options), temos que a maior parte das decisões desfavoráveis aos contribuintes se deu pelo voto de qualidade. Ou seja, o fim deste tipo de voto aumenta a possibilidade de vitória do contribuinte em caso de autuação e posterior julgamento do caso na esfera administrativa do CARF.
A RFB divulgou no dia 26/05/2020 seu Plano Anual de Fiscalização 2020. Dentro desse plano, o Fisco destacou que uma de suas iniciativas será o fortalecimento dos tradicionais cruzamentos de dados da pessoa física. Um dos objetivos destes cruzamentos será mapear possíveis casos de “omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, considerando remuneração disfarçada envolvendo situações de ‘pejotização’ na pessoa física, mútuo entre partes relacionadas e stock options”.
Ou seja, isso abre precedentes para mais autuações não apenas das empresas que outorgam planos de ILP (o que normalmente se dava pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias), mas também autuações de pessoas físicas pelo não recolhimento do Imposto de Renda na alíquota devida (que seria a mesma de uma remuneração, do ponto de vista da Receita Federal).
Como se sabe, ainda não há casos de julgados em instâncias superiores da Justiça que tenham decidido sobre a natureza mercantil ou remuneratória dos Planos de Stock Options ou outros tipos de Incentivos de Longo Prazo.
Há muito interesse em relação ao Recurso Especial nº 1.737.555, que está desde 2019 no STJ, referente à autuação do Plano de Stock Options da Skanska Brasil. Como tem acontecido na maioria dos casos na justiça, a empresa teve pareceres favoráveis nas primeiras instâncias e a Procuradoria da Fazenda recorreu à decisão.
Um caso recente confirmou a tendência de decisões nas instâncias inferiores da justiça. Em um caso que discutia a natureza mercantil ou remuneratória dos planos de Stock Options da Qualicorp houve a decisão pelo afastamento da cobrança de 27,5% de Imposto de Renda (o que ocorreria caso as opções fossem consideradas remuneração). A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, que entendeu, de forma unânime, que o plano tinha natureza mercantil, e com isso o recolhimento de IR sobre o ganho de capital (15%) seria o indicado para o caso.
A Procuradoria da Fazenda já havia recorrido ao TRT após a decisão da primeira instância e, em seguindo os padrões que temos vistos em outras decisões, ela deve recorrer da decisão. O número do processo é 5001768-54.2018.4.03.6100.
Os três eventos, ocorridos nos últimos dois meses, trazem impactos para empresas que outorgam Planos de Incentivos de Longo Prazo, seja por aumentar o risco de autuações, seja por trazer novidades sobre a possibilidade de decisões favoráveis no CARF e na justiça comum. Ainda assim, entendemos que é importante aguardar decisões do CARF sobre o tema nesta configuração, e também decisões do STJ sobre o tema, para que tenhamos um cenário mais previsível para a tomada de decisão.
O plano de Phantom Shares é um dos tipos de Incentivo de Longo Prazo mais conhecidos e utilizados. Apesar de...
Há alguns anos atrás, a maior fatia do pacote de remuneração executiva era paga em dinheiro, principalmente na forma de...
Quem está buscando vagas no mercado de trabalho pode estar encontrando uma palavrinha que pode soar desconhecida na parte descritiva...