Como comentamos na publicação feita na última semana, um tema que gera bastante incerteza nos gestores de Planos de Incentivos de Longo Prazo (ILP), em especial nos Planos de Stock Options, diz respeito à dimensão tributária.
Por isso, dois casos analisados nesta última semana (entre 22 e 26/05/17) pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF*) chamaram bastante a atenção dos gestores de Planos de ILP:
O Processo 16327.720085/2013-26 referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em um plano de Stock Options e o Processo 16561.720198/2012-78 envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária também em um Plano de Stock Options.
O que torna esses processos especiais é que pela primeira vez esse tema foi analisado pela Câmara Superior do CARF, o que pode ser um direcionador para decisões futuras nessa instância.
Em relação ao Processo 16327.720085/2013-26 referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, a decisão do dia 23/05/2017 indicou que há o caráter remuneratório nos planos de Stock Options e, por isso, as empresas deveriam recolher Imposto de Renda Retido na Fonte. No entanto, uma questão que ficou em aberto foi o momento do fato gerador do IR-Fonte – se ele seria devido no momento da outorga das opções, no momento do exercício das opções ou no momento de venda das ações no mercado. Isso porque entendeu-se que essa decisão não caberia à Câmara Superior.
Já em relação ao Processo 16561.720198/2012-78 envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária, a decisão do dia 24/05/2017 indicou que há sim a incidência de contribuição previdenciária sobre Planos de Stock Option. O julgamento foi “apertado”, já que foi decidido pelo voto de minerva (ou voto de qualidade) do representante do Fisco, que definiu o placar em favor da incidência.
Está claro que, em ambos os processos, a Câmara Superior voltou a discutir sobre o caráter remuneratório ou mercantil das Stock Options. Enquanto alguns conselheiros entenderam que, pelo fato do beneficiário pagar pela aquisição das ações no momento do exercício, o plano tem natureza mercantil. Outros defenderam que a Stock Option em si é recebida em troca do trabalho. Como ela tem valor já no momento da concessão (falamos um pouco do valor justo das opções neste post), a outorga em si tem natureza remuneratória (não o exercício da opção depois de transcorrido o período de carência).
Este inclusive foi o posicionamento da Conselheira Elaine Cristina Vieira, representante do Fisco, que proferiu o voto de qualidade nos dois casos. Para ela, os Planos em questão deveriam ser tributados (tratado como remuneração), mas é possível a não tributação de plano de Stock Options desde que a operação ofereça risco na compra das ações – e com isso perca sua natureza remuneratória. Esse voto traz à tona duas estratégias– (i) a inclusão do conceito de matching (falamos um pouco disso neste post) no momento da outorga dos Planos de ILP com o objetivo de caracterizar a natureza mercantil através do aumento do risco do Plano; (ii) o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da Stock Option no momento da concessão ou outorga, considerando esse valor como remuneração, mas assumindo que possíveis ganhos existentes a partir desse momento não são mais caracterizados como remuneração, já que incide o risco.
Como ainda não há legislação específica sobre o tema, mesmo que sejam utilizadas as estratégias citadas, é importante a continuidade do acompanhamento dos julgamentos das Câmaras Ordinárias e Câmara Superior do CARF até que uma jurisprudência mais “definitiva” seja caracterizada.
Há alguns anos atrás, a maior fatia do pacote de remuneração executiva era paga em dinheiro, principalmente na forma de...
Quem está buscando vagas no mercado de trabalho pode estar encontrando uma palavrinha que pode soar desconhecida na parte descritiva...
Empresas de diferentes portes e segmentos estão sempre em busca de estratégias que ajudem a melhorar o bem-estar de forma...