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Tributação e ILP: conheça melhor essa relação - Parte 2

Por Julia Campos
7 minutos de leitura
ilp

Conhecer a tributação que incide sobre os planos de ILP, sigla usada para se referir aos Incentivos de Longo Prazo, é parte importante do planejamento deste componente da remuneração estratégica. 

Estar ciente de como funcionam os recolhimentos relacionados tanto ao Imposto de Renda do participante, quanto às verbas trabalhistas ou previdenciárias do plano escolhido, é fundamental para o sucesso do desenho e administração dos planos.

Com o objetivo de dar um pouco de luz à forma de tributação dos planos de ILP mais conhecidos, a Pris disponibiliza este artigo, dividido em duas partes. Se no primeiro texto você viu como o plano de Stock Options e Matching de Ações são taxados, nesta segunda parte, você conhecerá a tributação dos planos de Ações Restritas, Bônus Diferido, Ações e Opções Fantasmas. 

Vale lembrar que este post não é uma opinião legal e, devido à falta de legislação específica sobre o tema e relativa volatilidade das jurisprudências em esferas administrativas ou judiciais, este conteúdo deverá ser revisado com o tempo. 

Com isso, recomendamos sempre que sejam consultados especialistas para apoiar a tomada de decisão de quem desenha, contabiliza ou liquida um plano de Incentivos de Longo Prazo. Boa leitura!

Veja como funciona a tributação de mais planos de ILP

Assim como na primeira parte deste artigo, abaixo, você pode ver uma tabela comparativa de como impostos e taxações incidem em cada categoria de ILP.

A seguir, você continuará a ver, com detalhes, como incidem as tributações sobre mais planos de ILP. Prossiga a leitura para ver mais informações a respeito dos recolhimentos de impostos dos programas de Ações Restritas, Bônus Diferido, Ações e Opções Fantasmas.

Ações Restritas

O plano de  Ações Restritas (RSUs ou Restricted Shares Units) normalmente tem sido visto com o caráter remuneratório. Não há casos de empresas dentro dos benchmarks que a Pris cultiva que tenham interpretado estes planos como de natureza mercantil, apesar de existirem opiniões de especialistas de que planos de RSUs poderiam ser interpretados desta forma.

Neste contexto, no momento da entrega das ações ao final do vesting, há de se recolher encargos trabalhistas e impostos, como você verá a seguir.

Encargos trabalhistas

Ao ser visto como uma relação remuneratória, as Ações Restritas sofrem a incidência de diferentes encargos trabalhistas, como:

  • FGTS — recolhido com base no valor das ações no momento do vesting;
  • INSS — também pode ser recolhido com base no valor das RSUs, a depender de como é a estrutura remuneratória da empresa;
  • (*) 13º salário e férias — no caso de as Ações Restritas serem vistas como remuneração regular, pode haver interferência no cálculo destes benefícios vinculados à remuneração fixa. Neste ponto, há certa divergência de fontes quanto à real necessidade de se recolher 13º e férias.

Impostos

Além dos encargos trabalhistas, as RSUs passam pelo fisco de impostos como:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) — o valor das ações no momento do vesting está sujeito ao recolhimento do IRRF, de acordo com a tabela progressiva do IR;
  • Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (**) — o ganho relativo à diferença entre o preço das ações recebidas no vesting e no momento da venda está sujeito à tributação conforme tabela progressiva específica de ganhos de capital. O valor de aquisição das ações para fins de cálculo do ganho de capita, no caso do plano remuneratório, é o valor usado na base de cálculo dos recolhimentos das verbas de remuneração. 

Caso haja a escolha de se tratar as RSUs como um plano de natureza mercantil, não haverá a necessidade de recolhimento de INSS, FGTS ou mesmo de IRRF. 

O que aconteceria é que o participante apenas deveria recolher ganho de capital no momento da venda das ações no mercado. 

No entanto, pela jurisprudência atual, há grandes possibilidades de que haja questionamentos e autuações do fisco caso exista fiscalização. E o que é particularmente importante é que não só a empresa é autuada, mas também a pessoa física, dado o não recolhimento do IR devido.

Bônus Diferido

Geralmente, a tributação do Bônus Diferido é feita com a compreensão de que este incentivo é parte do pacote de benefícios da pessoa beneficiária, ou seja, uma forma de remuneração.

Por ser um plano pago em dinheiro, normalmente é tratado como um bônus convencional, com a incidência de verbas trabalhistas e previdenciárias, além do recolhimento de IR de remuneração na fonte.

Há empresas que pagam parte da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma diferida. Neste caso, a empresa busca obter as vantagens fiscais e trabalhistas que existem para estes planos, normalmente vinculados a Incentivos de Curto Prazo. No Brasil, a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 

Vale lembrar que a PLR não integra a remuneração do empregado, não sendo base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários.

É importante destacar também que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017 trouxe algumas alterações relacionadas à PLR, em especial, com relação à negociação e periodicidade.

A partir da Reforma Trabalhista, ficou definido que a PLR poderia ser negociada diretamente entre a empresa e uma comissão de funcionários, não sendo mais necessária a negociação com a presença do sindicato da categoria. Naturalmente, isso permite maior flexibilidade nas negociações entre empregadores e empregados.

A Reforma também trouxe uma maior maleabilidade em relação à periodicidade dos pagamentos, desde que observados prazos e regras estabelecidas no acordo ou convenção coletiva, mas não traz informações específicas sobre Planos de Bônus Diferido.

Alguns especialistas acreditam que é possível estruturar um plano de Bônus Diferido que se alinhe às premissas da PLR respeitando alguns pré-requisitos legais e acordos coletivos aplicáveis. 

Assim como na discussão que envolve o pagamento de ICP como Bônus e PLR, há uma zona cinzenta que traz desafios com relação ao enquadramento do pagamento e que pode trazer consequências posteriores para empresa e pessoas beneficiárias. 

Ações e Opções Fantasmas

As Ações Fantasmas, também chamadas de Phantom Shares, e Opções Fantasmas,  conhecidas também como Phantom Options ou Share Appreciation Rights (SARs), são incentivos que são exercidos em dinheiro e, por isso, são normalmente considerados como de natureza remuneratória.

O fato gerador para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte e também das verbas trabalhistas e previdenciárias é o próprio momento da liquidação ou pagamento destes planos. 

Vale destacar que os planos de Opções Fantasmas não estão previstos no Marco Legal das Stock Options, que citamos na primeira parte deste material, e por isso não fariam jus ao tratamento mercantil por serem liquidados em caixa, independente das demais regras do plano.

Saiba mais sobre o assunto!

Na segunda parte deste artigo explicamos aspectos fiscais, previdenciários e trabalhistas de planos de ILP de Ações Restritas, Bônus Diferido, Ações e Opções Fantasmas. Esperamos que, ao ler as duas partes, você consiga entender melhor este assunto, mas reforçamos que uma opinião legal é fundamental para que as particularidades de cada plano sejam tratadas e, também, para que as últimas atualizações de jurisprudências e legislação sejam consideradas.

A Pris é especialista em Incentivos de Longo Prazo e pode te ajudar no planejamento do seu ILP, inclusive com a parte tributária. Entre em contato conosco para saber mais sobre nossos serviços!

Sobre o Autor
Julia Campos é analista de Marketing de Conteúdo da Pris. Cursa MBA em Gestão de Pessoas pela USP/Esalq e é bacharel em Jornalismo e Publicidade e Propaganda pela UniAcademia. Tem experiência em marketing, produção jornalística, de conteúdo e assessoria de imprensa. Atua como produtora de conteúdo de temas como Remuneração Variável.

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