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Continua a incerteza sobre a forma de tributação de Stock Options

Por Daniel Eloi
5 minutos de leitura
tributação de Stock Options

Um tema recorrente e que gera bastante incerteza no desenho de Planos de Incentivos de Longo Prazo (ILP) e também na sua gestão é a parte de tributação de Stock Options – em especial em planos de Stock Options. Nós já até escrevemos sobre isso em um post que fala do Projeto de Lei 286/15 (acesse aqui o conteúdo na íntegra) que visa regulamentar planos de Stock Options e outras formas de benefícios baseados no valor de ações.

Um fórum que atrai bastante a atenção dos gestores de planos de Incentivo de Longo Prazo (ILP) é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Do ponto de vista prático, o CARF é responsável por julgar recursos de decisões fiscais de primeira instância, e também recursos de natureza especial relacionados à aplicação da legislação tributária administrada pela Receita Federal.

Ou seja, o CARF é responsável por julgar recursos de companhias que foram autuadas pelo fisco em função do recolhimento de tributos e/ou contribuições previdenciárias sobre planos de Stock Options ou Ações Restritas (isso porque, via de regra, planos de Ações Fantasmas ou Opções Fantasmas são pagos via folha de pagamento sendo considerados tributação e recolhendo tributos e contribuições).

Tributação de Stock Options: Estudo de caso

Dois casos têm atraído a atenção dos responsáveis por Planos de Stock Options. O Processo 16327.720085/2013-26 referente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte em um plano de Stock Options do Unibanco e o Processo 16561.720198/2012-78 envolvendo o recolhimento de contribuição previdenciária em um Plano de Stock Options da Gafisa.

Duas questões permanecem sem respostas nesses Processos:

  1. Existe a incidência de IR-Fonte e Contribuição Previdenciária sobre as verbas obtidas em Planos de Stock Options?
  2. Em caso afirmativo, qual o momento e valor de referência dessa cobrança: no momento da outorga das Stock Options, no momento do Exercício das Opções de Compra de Ações (ou seja, quando o executivo se torna titular das ações da Companhia), ou no momento da vendas dessas ações (quando o executivo efetivamente tem seu “ganho final” auferido).

Ambos os processos tiveram o julgamento suspenso no final de abril em função do pedido de vista conselheira Elaine Cristina Vieira e devem ser retomados entre os dias 23 e 25 de maio de 2017. De qualquer forma, vale apresentar o “resultado parcial” dos julgamentos.

No caso do Unibanco, em que é discutido o recolhimento de IR-Fonte sobre Stock Options, a decisão parcial (2 votos contra 1) indica que o recurso protocolado pelo Unibanco não deve ser julgado pelo CARF e que a discussão neste fórum seria apenas sobre o valor da multa. Ainda, um dos conselheiros adiantou que, caso o recurso deva mesmo ser julgado pelo CARF, ele defenderia a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre as Stock Options.

Já no caso da Gafisa, em que é discutida a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options, a decisão parcial é de 2 votos contra 1) a favor da companhia (contribuinte). Inclusive, uma das conselheiras defendeu, em seu voto, que as Stock Options outorgadas não são uma contraprestação ao trabalho prestado à empresa, ou seja, não têm natureza salarial. Ela mencionou o aspecto da onerosidade como justifica para tal. Vale lembrar que comentamos sobre os aspectos de onerosidade, opcionalidade e risco como práticas recomendadas para reduzir a característica de remuneração dos planos de Incentivos de Longo Prazo neste artigo. Esse posicionamento foi seguido pela segunda conselheira que participou do julgamento. Por outro lado, outra conselheira defendeu que “há uma clara natureza remuneratória” no plano de Stock Options da Gafisa e que o fato gerador seria o momento do exercício das opções – ou seja, no momento em que o beneficiário das Stock Options paga o preço de exercício à Companhia que, em contrapartida, transfere as ações para o beneficiário do Plano de ILP.

Vale destacar que o posicionamento da Conselheira Elaine Cristina Vieira, que pediu vistas dos dois processos, é que não necessariamente os Planos de Stock Options (e de Incentivos de Longo Prazo) têm natureza remuneratória – isso deveria ser analisado caso a caso.

Ou seja, esse posicionamento mantém a incerteza tributária sobre o tema, reforça a necessidade de se seguir boas práticas para mitigar riscos e aumenta a importância de evolução do projeto de lei que está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A Pris vai acompanhar de perto os dois julgamentos e atualizará sobre novidades. Caso queira acompanhar nossas publicações sobre Incentivos de Longo Prazo, clique no link abaixo:

boas práticas

Sobre o Autor
Daniel Eloi é Sócio Diretor da Pris. Trabalha com Incentivos de Longo Prazo desde 2010, tendo colaborado na concepção, revisão, contabilização e gestão de Planos de ILP de centenas de empresas de capital aberto ou fechado. É graduado e mestre em Engenharia de Produção pela UFMG e fez cursos de especialização no Babson College (EUA) e na Stanford University (EUA).

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