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Conforme Decisão do CARF, holding deverá recolher IRRF sobre Stock Options de Controladas

Por Daniel Eloi
3 minutos de leitura

Como se sabe, os planos de Stock Options compõe a natureza de Incentivos de Longo Prazo (ILP) mais conhecida no mercado (apesar de estar perdendo espaço para Planos de Ações Restritas ao longo dos últimos anos). Se trata de um contrato em que as companhias disponibilizam a alguns de seus empregados a oportunidade (mas não a obrigação) de aquisição de ações da empresa a um valor pré-determinado passado um certo período de tempo (período de carência).

Há muito tempo vem se discutindo qual seria a natureza jurídica das Stock Options: trabalhista ou mercantil. Na Justiça do Trabalho, houveram casos em que prevaleceu o entendimento de que a natureza da aquisição de ações por meio de Stock Options, mesmo que decorrente de relações trabalhistas, é mercantil.

No entanto, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, no processo administrativo de nº 15983.720039/2017-54, que a controladora Qualicorp S/A, deverá recolher IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) por, supostamente, ter ofertado ações como forma de remunerar funcionários.

O Caso Qualicorp e suas stock options

Destaca-se que a Qualicorp S/A é uma holding, significando que ela é uma empresa que possui como atividade principal a participação acionária majoritária em outras empresas, no caso, planos de saúde coletivos.

O processo, que foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção no dia 11/04/19, culminou na aplicação de multa à empresa por não recolhimento de IRRF sobre a operação da venda de ações para os funcionários.

Segundo o CARF, as Stock Options foram ofertadas pela Qualicorp aos funcionários das empresas controladas como meio de retê-los nas companhias.

Ocorre que o FISCO considerou que a compra das ações é fato gerador do Imposto de Renda (IRRF) e, como o imposto não foi recolhido, a Qualicorp foi multada em 75% do valor que não foi pago por ser ela a dona dos ativos.

Em sua defesa, a holding pediu a nulidade da multa pois, apesar de ser a dona das ações, ela não possui vínculo empregatício com os funcionários que adquiriram os ativos, sendo de responsabilidade das controladas o recolhimento do imposto. A tese foi acolhida pelo relator do recurso, no entanto os outros julgadores entenderam pela responsabilidade da Qualicorp que acabou ficando com a obrigação de quitar o débito.

Importante esclarecer, por fim, que as decisões do CARF variam de acordo com a particularidade de cada caso. Porém, sempre é pontuado  que, para se afastar a natureza de remuneração (trabalhista), devem estar presentes as características de facultatividade (o funcionário adquire apenas se quiser), onerosidade (a ação precisa ser comprada e não dada) e risco típico de acionista (o lucro não é garantido como em qualquer ação). Então, é importante que estas características estejam presentes nas regras do Plano de ILP para aumentar as chances de o ILP ser tratado como detentor de natureza mercantil. Porém, como o tema ainda não é pacificado, a existência destas características não garante que o ILP não será considerado como remuneração.

Sendo assim, as empresas devem continuar acompanhando as decisões sobre Stock Options em tribunais e no CARF esperando que a questão se pacifique.

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Sobre o Autor
Daniel Eloi é Sócio Diretor da Pris. Trabalha com Incentivos de Longo Prazo desde 2010, tendo colaborado na concepção, revisão, contabilização e gestão de Planos de ILP de centenas de empresas de capital aberto ou fechado. É graduado e mestre em Engenharia de Produção pela UFMG e fez cursos de especialização no Babson College (EUA) e na Stanford University (EUA).

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