A nova edição da pesquisa sobre Gestão de Incentivos de Longo Prazo no Brasil foi lançada, e na presente seção falaremos sobre as Outorgas e suas características . Acesse também a primeira parte, sobre Objetivos e Impacto dos Planos, e a segunda, sobre Natureza dos Planos. Os interessados em adquirir a pesquisa completa, que permite a visualização dos gráficos e análises completas, podem fazê-lo em nosso site.
Já entendemos até aqui como são as regras gerais das outorgas, normalmente as informações que são definidas dentro do plano de ILP. A partir daqui, entramos em características mais pontuais e específicas dos planos, que podem mudar de acordo com a outorga, como frequência e prazos.
O processo de outorga depende de alguns fatores relevantes e variam de acordo com políticas internas adotadas. Analisando os resultados, é possível notar a preferência das empresas por outorgas anuais, com uma concentração de quase 85% das respostas, conforme mostrado no gráfico abaixo
É interessante ressaltar que normalmente, quando um Plano de ILP é aprovado, ele prevê uma série de outorgas, que podem apresentar características específicas, mas respeitam algumas regras e limites pré-estabelecidos do Plano. Essas outorgas são os chamados Programas.
Podemos ver que o número total de Programas outorgados pelas empresas varia bastante entre as empresas, sendo que cerca de 45% das empresas outorgou menos do que 10 programas, e aproximadamente a mesma porcentagem possui mais de 15 outorgas realizadas, como pode ser visto no gráfico que retrata a quantidade total de programas já outorgados pelas empresas pesquisadas.
Com relação ao número de lotes, as empresas têm maior propensão a adotar 3 lotes nos seus planos ILP, seguido por 4 lotes e 5 lotes, respectivamente. Também não é incomum que sejam outorgados planos com um lote único. É importante salientar que a soma das porcentagens é maior que 100% pois uma mesma empresa pode possuir programas com diferentes quantidades de lotes.
Em relação ao prazo de carência (vesting) do 1º lote (lote com menor carência) há múltiplos prazos utilizados, a despeito da clara preferência verificada nos dados.
Já em relação ao último lote (lote de maior carência) dos planos de vesting, os dados mostram maior equilíbrio na divisão dos prazos.
O prazo de vencimento de opções ou ações com condição de performance após o fim do último lote está disposto no gráfico a seguir. Como prazo de vencimento entende-se o período máximo para o exercício das opções ou atingimento de condição de performance, quando aplicável. Passado esse período o colaborador perde o direito de fazê-lo.
Nota-se no gráfico que a maior parte das empresas adotam prazos de vencimento específicos.
Já em relação ao prazo de lockup (tempo pelo qual o beneficiário deve manter as ações antes de vendê-las), substantiva quantidade das empresas informou exigir o cumprimento de um período antes da possibilidade de venda dos ativos no mercado. A pesquisa revelou que o período de lockup tem variado da seguinte forma:
Planos de Matching têm sido utilizados por uma parcela já relevante das empresas. A proporção de matching utilizada, no entanto, varia bastante, o que impacta diretamente a atratividade dos planos. Há desde empresas que oferecem uma proporção menor do que 1:1 do que foi investido pelo beneficiário para o que a empresa outorga em ILP, até maiores do que 4:1 - ou seja, a empresa outorga, no formato de ILP, mais de quatro vezes o que o beneficiário investiu para ingressar no Programa.
Vale ressaltar que, dentre as empresas pesquisadas, todas aquelas que utilizam planos de matching, liquidam seus planos com instrumentos de patrimônio (ações). Isso significa que os beneficiários investem um valor, o qual é revertido em uma quantidade de ações, e o matching (múltiplo outorgado) é calculado em função desta quantidade.
No caso de Programas pagos em dinheiro, a empresa pode optar por pagar o valor da ação no mercado na data do pagamento, ou por exemplo, a média dos últimos “x” pregões anteriores a ele. Há muitas técnicas para avaliação dos valores a serem pagos, de forma a evitar flutuações diárias dos preços das ações.
Uma das regras normalmente definidas no momento da aprovação do Plano é a % do seu capital social comprometido para a outorga dos programas. Isso também pode ser chamado de “diluição prevista” do capital social em função do Plano. Entre as empresas participantes, há um valor claro selecionado pela maioria absoluta. Vale destacar que a escolha do capital comprometido deve considerar o porte da empresa (quanto menor o porte, normalmente maior a diluição prevista), a quantidade de ILP outorgado (quanto maior o valor econômico a ser outorgado, maior a diluição), os níveis hierárquicos que serão abrangidos (quanto mais níveis ou pessoas abrangidas, maior a diluição) e também o tipo de ativo outorgado (planos baseados em opções tendem a gerar uma diluição maior do que planos baseados em ações, considerando um mesmo valor econômico de outorga, já que uma opção “vale” menos – tem o valor justo menor- do que uma ação).
Para planos de “opções de compra de ações” (stock options), o preço de exercício é uma das regras mais importantes a serem definidas, sendo previsto já no momento da outorga.
Preços de exercícios podem ser fixos, ou corrigidos por algum índice. Para evitar que sejam feitos pagamentos de ILP em cenários em que a empresa não obteve valorização real de suas ações, algumas empresas optam por corrigir o preço de exercício com base em índices de inflação. Segundo nossa pesquisa, essa é prática comum em parte significativa das empresas respondentes.
Há, ainda, vários índices que podem ser utilizados para realizar essa correção, como IPCA, IGPM, entre outros.
Também é importante que seja definida em contrato a periodicidade da atualização do preço de exercício, podendo ser diária, mensal ou em outras periodicidades. Em nosso levantamento fica clara a escolha por um modelo de correção, e dentre as empresas que optaram por tal periodicidade, parte significativa realiza o cálculo pró-rata inicial, e os outros 27% não fazem o pró-rata (corrigem somente a partir da apuração do índice).
Muitas empresas se esquecem de tratar a distribuição de dividendos no contexto do desenho de ILP, no entanto este é um ponto importante para evitar conflitos de interesses entre beneficiários e acionistas. Isso porque, caso o beneficiário não receba de alguma forma o benefício dos dividendos durante período de carência, para ele sempre será mais interessante que a empresa reinvista seus recursos e não distribua dividendos – o que pode ser contrário ao interesse dos acionistas.
No caso de planos liquidados em ações, é comum que as empresas utilizem uma outra abordagem, dando ações adicionais aos beneficiários referentes aos dividendos distribuídos desde a outorga. Isso acontece da seguinte forma: ao distribuir dividendos, a empresa verifica qual seria o ganho de cada beneficiário em função do que lhe foi outorgado, e divide este ganho pelo valor da ação. Assim, ao final da carência, ele acaba recebendo os dividendos, porém em forma de ações adicionais.
No próximo post falaremos sobre Atratividade e Abrangência dos Planos.
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