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CARF reconhece natureza não remuneratória de Plano de Compra de Ações com Desconto oferecido pelo Banco do Brasil

Por admin
4 minutos de leitura
natureza remuneratória plano de compra de ação

A discussão sobre a natureza remuneratória ou mercantil dos planos de Incentivos de Longo Prazo vem se estendendo por um longo tempo, com decisões muitas vezes contraditórias. Apesar de algumas decisões importantes da justiça trabalhista terem reconhecido que planos de Stock Options não têm natureza salarial, as últimas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm entendido que os planos de ILP têm caráter remuneratório. O embasamento das decisões está, em geral, ligado à existência de risco do beneficiário.

Porém, apesar da jurisprudência desfavorável, a decisão em sede de recurso da turma da Segunda Seção do CARF no dia 22/01/2020 (acórdão 2202-004.844) chamou atenção por ser favorável ao Banco do Brasil, que outorgou aos seus funcionários um Plano de Compra de Ações com Desconto, também conhecido como Employee Share Purchase Plan -ESPP.

Apesar de se tratar de um caso pontual, esse resultado traz uma expectativa de que as decisões do CARF levem em conta as particularidades de cada caso, avaliando como o desenho do plano traz para o beneficiário as dimensões de risco, onerosidade e opcionalidade que podem caracterizar a natureza remuneratória ou mercantil daquele benefício. 

Entenda melhor o caso

O plano de compra de ações que foi ofertado pelo Banco do Brasil aos seus funcionários consistia na possibilidade de compra de ações com desconto variando de 6,72% a 12% e lockup de 120 dias. Apesar dos valores de desconto serem relativamente baixos e estarem associados a uma condição de lockup, que aumenta o risco dos beneficiários, o entendimento inicial do fisco foi que se tratava de um plano de remuneração. Este entendimento segue o conteúdo do CONSIT Nº258 publicado em 18/12/2018 no site da RFB (Receita Federal do Brasil). 

Com entendimento contrário, a conselheira relatora da Turma recursal argumentou que a simples concessão de vantagens na aquisição das ações por parte dos empregados não retira o caráter mercantil do plano.  Reforçou ainda que dois elementos são essenciais para caracterização da relação mercantil: a onerosidade, risco e ausência de vinculação à plano de metas.

A Turma seguiu o entendimento da relatora, pontuando que o plano não tinha natureza remuneratória. No entanto, chamou a atenção o fato da Turma argumentar que o plano em questão não se tratava de um plano convencional de Stock Options, como havia sido colocado pela relatora. Este ponto é importante por mostrar um amadurecimento do CARF em relação à compreensão sobre as diferentes naturezas de planos de Incentivos de Longo Prazo.

Em relação à discussão sobre natureza remuneratória ou mercantil, a Turma entendeu que se tratava, na verdade, de uma oferta pública de ações com o objetivo de captar recursos para a instituição financeira, o que foi reforçado pelo fato de ter realmente havido uma oferta pública ao mercado simultânea ao plano de compra de ações, mesmo que com características distintas daquelas oferecidas aos empregados..

A decisão final também destacou que a operação de compra não tinha nenhuma garantia de rentabilidade e que o programa não estava restrito a níveis mais altos da instituição, nem atrelado a metas de desempenho individual ou corporativo. Também foi ressaltada a questão de se tratar de plano não habitual, diferente de empresas que já utilizam a outorga recorrente de planos de ações para atração de funcionários.

Por fim, a Turma entendeu que se tratam de ganhos eventuais e, portanto, não sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, dando provimento ao recurso.

Como comentamos, esta decisão demonstra o maior nível de maturidade técnica das decisões do CARF sobre Planos de Incentivos de Longo Prazo, em especial distinguindo planos de Stock Options (planos de opção de compra de ações) de outros tipos de planos. Seguimos acompanhando novas decisões do CARF e da Justiça para termos mais clareza sobre quais tipos de planos devem ser tratados como remuneração e quais poderiam apresentar natureza mercantil.

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