Nova decisão do CARF determina que o fato gerados de Stock Options é o exercício do direito de compra

Por Daniel Eloi
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stock options

A natureza jurídica das Stock Options segue sendo objeto de debates e julgamentos.

O tema já foi apresentado em diversas oportunidades aqui no blog, como, por exemplo, em uma decisão do CARF sobre a obrigação de uma holding sobre o recolhimento de IRRF referentes às Stock Options ofertadas aos funcionários de suas controladas.

Fato é: enquanto não houver a regularização estatal por meio de legislação, os casos concretos permanecerão a critério dos julgadores.

Antes de analisarmos mais uma decisão do CARF, caso você ainda tenha dúvidas sobre o funcionamento dos Planos de Stock Options, sugerimos a leitura desse artigo.

Conforme dissemos acima, ainda não há legislação sobre o assunto.

Uma vez que o houve o entendimento de que existe a natureza remuneratória, surge um novo ponto que não está claro na legislação: qual o fato gerador do pagamento dos tributos? Há algumas alternativas: (i) o momento da outorga (assinatura do contrato) das opções,  (ii) o final da carência (período de vesting) das opções; (iii) o momento do exercício das opções (ou seja, o momento em que o colaborador paga à empresa o preço de exercício das opções e recebe suas ações em contrapartida, ou (iv) o momento de venda das ações no mercado, em que ele recebe efetivamente o ganho decorrente das opções.

Segundo algumas decisões, sendo a mais recente a decisão unânime proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos de nº 19515.720655/2015­11, o fato gerador é o momento do exercício das opções e o valor de referência para o recolhimento é a diferença entre o preço de mercado das ações no momento do exercício e o preço de exercício previsto no contrato de opções.

No caso em análise, o auto de infração original havia considerado que o fato gerador era o final da carência das opções (ou seja, o momento a partir do qual as opções poderiam ser exercidas). Além disso, havia sido considerado como valor de referência o valor contabilizado nos Planos de ILP seguindo a norma CPC 10 e divulgado ao mercado, servindo de base para a autuação.

No entanto, de acordo com a relatora da ação, o fato gerador de contribuições previdenciárias sobre o plano de Stock Options decorre do ganho efetivamente obtido pelo funcionário, ainda que na condição de "salário utilidade"[1], no momento de exercício das opções.

A conselheira Juliana Marteli Fais Feriato esclareceu o motivo da nulidade do auto de infração, deixando claro que o fato gerador seria o momento de exercício das opções:

"Houve desvirtuamento da natureza mercantil e é justamente neste aspecto que se encontra a nulidade do auto de infração. O fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, mesmo que na condição de salário utilidade, quando o mesmo exerce o direito de compra em relação as ações que lhe foram outorgadas.”

Nesse caso, apesar de haver o entendimento de que o Plano possuía natureza mercantil, e, portanto, deveria incorrer Contribuição Previdenciária, houve o ganho de causa para o contribuinte pelo erro no fato gerador escolhido pelo fiscal.

Este não foi o primeiro caso com esse desfecho. No entanto, pelo o que temos acompanhado, as autuações agora têm seguido o padrão de se basear no momento de exercício, o que evita que existam casos similares no futuro.

Seguimos acompanhando as decisões no CARF e Justiça sobre a natureza das Stock Options e outros planos de incentivos de longo prazo. Enquanto isso confira nossa solução para a gestão de Incentivos de Longo Prazo.

[1] É compreendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem provida pelo empregador ao empregado como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
Sobre o Autor
Daniel Eloi é Sócio Diretor da Pris. Trabalha com Incentivos de Longo Prazo desde 2010, tendo colaborado na concepção, revisão, contabilização e gestão de Planos de ILP de centenas de empresas de capital aberto ou fechado. É graduado e mestre em Engenharia de Produção pela UFMG e fez cursos de especialização no Babson College (EUA) e na Stanford University (EUA).

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